As partes durante as negociações de um contrato devem atuar de boa-fé, agindo segundo um comportamento correto e leal visando a realização dos interesses legítimos que as partes pretendem obter com a celebração do contrato. Este princípio tem a sua confirmação no Código Comercial, mas se as partes assim não procederem corretamente terão que arcar com a responsabilidade decorrente da culpa, ou responsabilidade contratual.
Pode-se dar, como exemplo, o do consumidor que compra uma estante, de seguida a loja entrega a referida estante na residência desse consumidor, mas no ato da entrega estraga a pintura da estante. Ora, a prestação do contrato foi cumprida (entrega da estante) e extinto, mas permanece a obrigação de reparar (após o fim do contrato). A existência de uma culpa está vinculada pela regra da atuação de boa-fé.
Existe responsabilidade quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra. Trata-se de uma obrigação que nasce diretamente da lei e não da vontade das partes, mesmo que o responsável tenha querido causar o dano.
Assim, o responsável é o devedor e a vítima é o credor.
A responsabilidade contratual vem sempre referida a uma relação obrigacional, um vínculo jurídico específico entre dois contraentes. Surge quando o devedor deixa de realizar a prestação a qual estava obrigado, ou ainda, quando a realiza defeituosamente, ou fica em mora, acarretando danos ao credor. Esta resulta da violação de um direito de crédito ou obrigação, enquanto, que a responsabilidade extracontratual, deriva da violação de um dever de conduta imposto a todas as pessoas e que correspondem aos direitos absolutos, ou até da prática de certos atos que, embora lícitos, produzem danos a outrem. Ou seja, a responsabilidade extracontratual intervém se o dano resultar da infração de um dever geral de conduta.
Assim, a violação dos deveres laterais ou deveres acessórios de conduta constitui violação dos deveres inscritos na obrigação e a generalidade destes deveres não dá lugar à ação judicial de cumprimento, própria dos deveres de prestação, mas a sua violação dá lugar a sanções, tais como a indemnização pelos danos sofridos à outra parte ou, pode dar origem à resolução do contrato ou a sanção análoga.
Quanto ao prazo de prescrição, vigora na responsabilidade extracontratual norma especial, que o fixa em três anos, enquanto, que na responsabilidade contratual encontra-se submetida ao prazo de 20 anos.
Discorrer acerca da violação dos deveres acessórios de conduta, qualificando-a como responsabilidade civil contratual ou extracontratual, é determinante para a determinação do regime prescricional e o correspondente prazo.
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