O advogado tem o direito de cobrar honorários como contrapartida da sua atividade profissional, com honestidade, lealdade e sinceridade.
No Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), os honorários são devidamente tratados, nas relações e deveres com os clientes.
Entende-se por “honorários a retribuição dos serviços profissionais efetivamente prestados por advogado na prática de atos da profissão” conforme R
egulamento dos Laudos de Honorários do Estatuto da Ordem dos Advogados – “Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa”.
Nas relações com os clientes, conforme rege o Estatuto da Ordem dos Advogados é dever do advogado informar “sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível, o seu montante total aproximado, e ainda sobre a possibilidade e a forma de obter apoio judiciário.”, que refere que o advogado pode solicitar ao cliente uma provisão inicial para despesas e honorários, bem como documentos e informações necessárias á preparação do processo, tendo um dever de atenção, desde logo à:
- “importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido e às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
Para além dos critérios legais de fixação de honorários existem outros, tais como, a fixação de honorários a advogado e, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respetivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos, sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre presente subjacente às relações contratuais.
Não existindo uma hierarquia entre os elementos de ponderação previstos nesse artigo, deverá aceitar-se que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente são os elementos mais decisivos, já que refletem a complexidade da causa e o esforço dependido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ter um plano secundário o resultado conseguido.
O advogado ao praticar atos próprios da sua atividade, em nome e por conta do cliente (mandato, representação e assistência), para além das despesas, despende de muitas horas de estudo, de investigação, de deslocações, conferências, entre outros, tendo o direito de ser remunerado ao longo do tempo, enquanto dura o tratamento e a resolução do assunto em questão, que o cliente lhe confiou, e por esta razão, e em regra, e usando-se da faculdade que é lhe concedida, o advogado pode solicitar ao cliente uma provisão inicial por conta dos honorários (RPH) ou para pagamento de despesas (RPD). Estas provisões não devem exceder uma estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
Contudo, o advogado pode recusar a ocupar-se do assunto se não for entregue a provisão solicitada. Quanto à responsabilidade pelo não pagamento atempado de qualquer encargo judicial decorrente do patrocínio de uma ação, em princípio, a responsabilidade recai sobre o cliente, mas se o mesmo transferiu dinheiro para o advogado para estes efeitos, então o advogado é o responsável pelo não pagamento atempado desses encargos judiciais. Este, apenas, pode ser responsabilizado pelo pagamento de despesas ou outros encargos que tenham sido provisionados pelo cliente para tal efeito, bem como não é obrigado a dispor das provisões por conta de honorários, desde que seja do conhecimento do cliente.
Autoria: Carla Rufino Ribeiro
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