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Foto do escritorAna Lérias

Fim das moratórias Decreto Lei n.º 70-B/2021, de 7 de agosto

Com a entrada em vigor do decreto-lei em apreço a maioria das moratórias de crédito terminaram no dia 30 de setembro de 2021, tendo os clientes bancários retomado o pagamento das prestações dos empréstimos desde outubro, designadamente crédito habitação, podendo muitos não ter capacidade para o fazer.


Há clientes particulares que tiveram significativos cortes de rendimento (ficaram sem emprego, tiveram de reduzir as suas atividades ou viram salários reduzidos, por exemplo, por terem deixado de ter horas extra) e existem empresas cujas atividades ainda não recuperaram estarão entre os que tem e terão dificuldades em retomar o pagamento das prestações ao banco.


O decreto-lei n.º 70-B/2021, de 7 de agosto, veio dizer que os bancos devem ser diligentes na sinalização de clientes em dificuldades e apresentem melhorias das condições contratuais nos créditos de clientes que beneficiaram das moratórias públicas (as moratórias privadas já acabaram anteriormente), facilitando o seu pagamento.


Existiram alguns bancos que deram período de carência até 12 meses (tempo em que os clientes continuarão sem fazer alguns pagamentos) mas não estão obrigados a fazê-lo. Embora possa persistir depois deste período de carência os clientes continuarem sem conseguir fazer os pagamentos.


Este decreto lei refere ainda que, em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito habitação ficam protegidas pelo período mínimo de 90 dias, não podendo os bancos avançar com ações em tribunal, resolver esses contratos ou vender esses créditos a empresas terceiras.


O governo com este decreto lei decidiu também atualizar as regras do PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) e do PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento), estes dois programas foram criados em 2012 nos tempos da Troika.


O PARI é acionado, pelo consumidor ou pelo banco, quando há a possibilidade de existir uma situação de incumprimento e passa por procurar soluções alternativas ou por renegociar o contrato para evitar falhas de pagamento. Neste caso não há um prazo de duração.


O PERSI é acionado quando já há situações de incumprimento. Nestes casos, o banco e o cliente devem encontrar uma solução para retomar o pagamento das prestações. Aqui a duração é de 90 dias. Caso não haja o pagamento ou acordo entre as partes ou se esse prazo não for prorrogado por acordo entre banco e cliente.


Com a entrada das novas regras o PARI contempla que os bancos tinham até ao final de agosto de 2021 para fazer a análise de todos os empréstimos neste regime e, nas situações em que detetaram que existia risco tiveram até dia 15 de setembro de 2021 para apresentar um plano ao cliente.


O cliente, deve no prazo de 5 dias, prestar as informações e disponibilizar os elementos solicitados pela instituição.

Estas novas regras alargaram o âmbito passando a estar também incluídos os contratos de “leasing”.


No caso do PERSI com as novas regras os clientes que já entraram em moratória com um incumprimento de até 90 dias, previsto no diploma deste regime. Caso os pagamentos não tenham sido entretanto regularizados, entrarão automaticamente no PERSI. Quem entrar neste procedimento terá uma proteção adicional, uma vez que os bancos não poderão pôr fim ao contrato ou optar pela via judicial durante os 90 dias após o fim da moratória.


As soluções que os clientes podem ter são:


1. Celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente.


2. Alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, nomeadamente o alargamento do prazo de amortização, fixação de um período de carência, diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura ou redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal.


3. Consolidação dos créditos.


Os contratos de crédito renegociados não podem sofrer aumento da taxa de juro e os bancos estão proibidos de cobrar comissões nestes processos. Artigo 8.º do decreto lei em apreço refere: "As instituições financeiras não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito, ainda que não estejam abrangidos por moratória, no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI, reforçando assim a proteção dos clientes bancários".


O cliente bancário pode propor alterações à proposta inicial apresentada pelo banco. Vem previsto no artigo 16.º do mesmo decreto lei "Nesse caso, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias, e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta".


Caso o cliente não aceite as propostas do banco no caso de estar ao abrigo do PARI, processo este que é usado para evitar situações de incumprimento das famílias e empresas - se o entrar depois em incumprimento, entrará no procedimento extrajudicial de regularização. No caso de estar ao abrigo do PERSI – para as situações em mora –, haverá uma extinção do procedimento e o banco poderá avançar para a via judicial. O consumidor poderá abrir processo de insolvência e assim extinguir o PERSI.


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