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Foto do escritorAna Lérias

Alargamento do prazo de garantia dos bens móveis – Decreto Lei n.º 84/2021



Em 12 de outubro foi promulgado pelo Presidente da República o diploma do Governo que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, que decorre da transposição de duas diretivas comunitárias “(UE) 2019/771 e (UE) 2019/770”.

Além do alargamento dos prazos de garantia referido (que nos bens móveis aumenta de dois para três anos), o decreto-lei altera o enquadramento de novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens de elementos digitais incorporados "contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor no ambiente digital".


Este decreto-lei "determina expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade", sublinhando que a pandemia potenciou a importância desta disposição no âmbito do comércio eletrónico.


Adicionalmente, deu-se um importante passo na proteção dos direitos dos consumidores no que respeita aos bens imóveis, aumentando-se para 10 anos o prazo de garantia em relação a defeitos que afetem elementos construtivos estruturais destes bens, conforme se pode ver no artigo 23.º desse mesmo diploma.


Artigo 23.º Responsabilidade do profissional

1 - O profissional responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista quando o bem imóvel lhe é entregue e se manifeste no prazo de:

a) 10 anos, em relação a faltas de conformidade relativas a elementos construtivos estruturais;

b) Cinco anos, em relação às restantes faltas de conformidade.


(...)


Este decreto-lei entrará em vigor em janeiro de 2022.

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