Entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2022, a nova legislação da proteção do consumidor, que veio revogar o anterior Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril e os artigos 9.º-B e 9.º-C da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho.
Esta legislação deriva de uma transposição de diretiva europeia (Diretiva (UE) 2019/771),
que pretende regular o bom funcionamento do mercado interno, aumentar o nível de
proteção dos consumidores e a especificidade sobre a conformidade dos bens e onde o
consumidor mostra-se, claramente, como a base desta nova legislação.
É notório, pelo número de artigos da nova legislação, que estamos perante um desenvolvimento legal da legislação anterior e a inserção de nova matéria, levando a uma
legislação muito mais ampla e protetora do consumidor.
A primeira alteração mais notória que se verifica é, claramente, a alteração da noção de
“vendedor” para “profissional”, que vem clarificar a posição contratual de uma das partes e
a que transações comerciais se aplica este novo decreto-lei, além de uma maior especificidade sobre a conformidade do bem, que não deixa margem para dúvidas sobre aquilo que pode ou não ser considerado conforme.
Em termos de prazos, estes reformulam-se, desde a alteração de 2 anos para 3 anos em relação ao bens móveis e em segunda mão, possuindo ainda estes um prazo adicional de garantia de 6 meses em cada reparação feita dentro da garantia (até um máximo de quatro reparações). Já em relação aos bens imóveis divide-se em dois prazos, 10 anos em relação aos elementos construtivos estruturais e 5 anos para as restantes faltas de conformidade. Verifica-se também que surge na esfera do produtor, o dever de garantia peças sobresselentes necessárias para a reparação dos bens e um serviço de pós-venda durante o prazo de 10 anos.
Colmata-se o vazio legal na regulação do fornecimento dos conteúdos e serviços digitais, com uma legislação muito parecida com a dos bens móveis, fazendo as devidas alterações em função daquilo que o fornecimento requer. E, com isto, regula-se a responsabilidade dos prestadores de mercado de linha, em conjunto com os profissionais.
A fiscalização passa a estar a cargo da ASAE, que se demonstra como a entidade competente para fazer cumprir o presente decreto-lei e aplicar as devidas contraordenações que sejam necessárias.
É assim, o surgimento de uma nova legislação por todas as alterações que foram feitas, por todas as adições realizadas e por toda a atenção que a mesma merece na sua aplicabilidade, visto que vem reformular a proteção do consumidor e a posição contratual do profissional.
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